# Registro público: STJ — 862894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404080ad48261866bc57311a39553b6ab11f45f31e0be357d46ef49e9ac2d2ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM
BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL FIXADO IDONEAMENTE. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "consideram-se como
outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a
apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do
agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o TJMG afastou a benesse em apreço com fundamento nas
circunstâncias do caso concreto, "sobretudo diante da quantidade de
drogas apreendidas - corrupção de menores, porte ilegal de arma de
fogo e homicídio". Contudo, no cálculo dosimétrico, a basilar foi
arbitrada no mínimo legal e, na etapa seguinte, "inexistentes
agravantes e atenuantes, fic[ou] mantida a pena como acima fixada",
sendo o réu absolvido, no entanto, das imputações referentes aos
arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que demonstra a
possibilidade de incidência do redutor.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que "processos criminais em andamento não
justificam a exasperação da pena-base". Já no Tema repetitivo n.
1.139, assentou-se a compreensão de que tais registros delitivos não
impedem, por si só, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabida a pretensão de fixação do patamar mínimo da minorante
(1/6), porquanto, em casos similares, este Tribunal tem admitido a
incidência da fração de 1/3. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime
prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente,
para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi idem jus. (HC n.
819.722/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM
BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL FIXADO IDONEAMENTE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "consideram-se como
outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a
apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo,
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do
agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. In casu, o TJMG afastou a benesse em apreço com fundamento nas
circunstâncias do caso concreto, "sobretudo diante da quantidade de
drogas apreendidas - corrupção de menores, porte ilegal de arma de
fogo e homicídio". Contudo, no cálculo dosimétrico, a basilar foi
arbitrada no mínimo legal e, na etapa seguinte, "inexistentes
agravantes e atenuantes, fic[ou] mantida a pena como acima fixada",
sendo o réu absolvido, no entanto, das imputações referentes aos
arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que demonstra a
possibilidade de incidência do redutor.
3. Entende esta Corte que "processos criminais em andamento não
justificam a exasperação da pena-base". Já no Tema repetitivo n.
1.139, assentou-se a compreensão de que tais registros delitivos não
impedem, por si só, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. Descabida a pretensão de fixação do patamar mínimo da minorante
(1/6), porquanto, em casos similares, este Tribunal tem admitido a
incidência da fração de 1/3. Precedentes.
5. A simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime
prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente,
para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi idem jus. (HC n.
819.722/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À
TRAFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO)
   STJ - <<HC 819722>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2472179>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 882340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2564552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
