{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63247,"origem":"stj","sha256_origem":"03d3e08a2238fe8d63fbac66f8eaa0bb9673b868951a1280f298b06db681417e","registro_original":{"id_fonte":"000876845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882773","numero_registro":"202400017550","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nIMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS\nMUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO\nDESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA\nILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte\" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em\ncaso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de\nofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal.\n2. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a\nTerceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado\nanteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda\nmunicipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme\nafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui\nas funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas\npróprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção\nde bens, serviços e instalações do município.\n3. Destacou-se no referido julgado que, \"salvo na hipótese de\nflagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem\nexcepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida\n(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar\na integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada\nexecução dos serviços municipais, assim como proteger os seus\nrespectivos usuários, o que não se confunde com permissão para\ndesempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária em qualquer contexto\".\n4. No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, \"após\nreceberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um\nveículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram\nesse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele,\nencontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação\ndada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e\nencontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo\ne manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações.\"\n5. Não se constata, na espécie, \"relação clara, direta e imediata\ncom a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações\nou assegurar a adequada execução dos serviços municipais\", mas o\n\"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais\",\nsobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a\nflagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa\ncausa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a\nabsolvição do agravado.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"012527aef8dc7fb9f405e134f1e5ac6f93fcab5af4f83bf05f12c3e062a54edc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
