# Registro público: STJ — 882773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d3e08a2238fe8d63fbac66f8eaa0bb9673b868951a1280f298b06db681417e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em
caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, "após
receberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um
veículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram
esse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele,
encontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação
dada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e
encontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo
e manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações."
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a
absolvição do agravado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em
caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
2. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
3. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
4. No caso, os guardas municipais da cidade de Capivari, "após
receberem informação dando conta de que uma pessoa, ocupando um
veículo VW/Golf, branco, estaria praticando o tráfico, avistaram
esse automóvel e resolveram abordar o réu, que estava com ele,
encontrando porções de maconha em seu interior. Diante da informação
dada pelo próprio acusado, foram em seguida até a residência dele e
encontraram mais porções de maconha, além de petrechos para embalo
e manuseio de drogas, mais manuscritos com anotações."
5. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a
absolvição do agravado.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
