{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63253,"origem":"stj","sha256_origem":"db5cf5bfc32df8c4e78b18af6a58aca8b7abbfb4b49c1e238e5d85e75ddeb7c0","registro_original":{"id_fonte":"000876851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901908","numero_registro":"202401094496","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU\nQUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO\nPREVENTIVA.\n1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória\nencontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos\nfatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 992,13g de\nmaconha -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública.\n2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: \"Por\nocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que\napresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da\nmedida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a\ninstrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os\nmotivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, como ocorreu no caso em apreço.\" (AgRg no HC n.\n832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental\ndesprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)\n3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não\nhá incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a\nfixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.\n176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n17/10/2023, DJe de 20/10/2023.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"537fb6e5675b9ac81705a2f37123c61740b0f392596e3147950ba54217b1a571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
