# Registro público: STJ — 901908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5cf5bfc32df8c4e78b18af6a58aca8b7abbfb4b49c1e238e5d85e75ddeb7c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO
PREVENTIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória
encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 992,13g de
maconha -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por
ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que
apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da
medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n.
832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não
há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a
fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO
PREVENTIVA.
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória
encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 992,13g de
maconha -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública.
2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por
ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que
apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da
medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n.
832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não
há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a
fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
