# Registro público: STJ — 899259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970dd1e4e4f0f537a6857959fab0066bfb9524a7ba869e2b740cafb1c6787c77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO AUTÔNOMA DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a
incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, sob
o fundamento de que a não interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não
justifica a impetração de novo writ. Nas presentes razões recursais,
a parte agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente
lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar
especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO AUTÔNOMA DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a
incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, sob
o fundamento de que a não interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não
justifica a impetração de novo writ. Nas presentes razões recursais,
a parte agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente
lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial).
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar
especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
