{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6326,"origem":"stj","sha256_origem":"1396dfe833b96e495ae73d3bc467d4f94d3db368c76726d2fe5c89bf0c816998","registro_original":{"id_fonte":"000818831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746275","numero_registro":"202201663501","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS\nSUSPEITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão\ngeral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região\nconhecida como ponto de traficância, avistaram a agravante e corré,\nsendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até\nresidência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa\n14 pedras de crack. O corréu, por sua vez, ao ser abordado, também\nfoi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi\nexaminado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo\nmuniciada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas\ne petrechos típicos do tráfico.\n4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi\narbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local.\n5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida\ndemanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação\nsomente se afunilou sobre a agravante e corré após os policiais\nterem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além\nde ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via\npública. A prisão da agravante ocorreu no domicílio de sua genitora,\npara onde correu, lá dispensando outras pedras de crack no\nbanheiro. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança,\nonde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas,\nobjetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.\nConsta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos\npoliciais.\n6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da\nincursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente\nvia, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o\ncontexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente\npara validar a diligência.\n7. Com efeito, realizada a abordagem, foram apreendidos elevada\nquantidade e grande variedade de drogas de reprovável natureza - 53,\n6g de crack, 1.997,3g de cocaína e 295,4g de maconha -, uma pistola\ncalibre .45, grande quantia em dinheiro, em notas fracionadas, e\npetrechos típicos da traficância. Além disso, consta que certos bens\nencontrados na residência - quatro aparelhos celulares, dois\ntelevisores, um notebook, um monitor e receptor de imagens - teriam\nsido recebidos como pagamento por drogas vendidas.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f9bb2167cb22c022a27f2b6fdfc0ac5ceb380d3c795cf4225d510bd88a8a888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
