# Registro público: STJ — 888398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e4081df77745e95e723280e9c00a97ebb0374df759b08904b3ba8482a2767a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA
FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À
AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias
negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido,
portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto,
houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante
remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se
revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em
agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas,
contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi
empregado pelo agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRIMEIRA
FASE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À
AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi exasperada exclusivamente pelas circunstâncias
negativas do delito e não pela culpabilidade, não tendo ocorrido,
portanto, violação do princípio do non bis in idem. Nesse ponto,
houve fundamentação adequada, visto que utilizada uma majorante
remanescente (emprego de arma de fogo) e acrescido que a conduta se
revestiu de extrema gravidade, pois o roubo foi perpetrado em
agência bancária, local em que há circulação de diversas pessoas,
contextos reveladores da elevada reprovabilidade do modus operandi
empregado pelo agente.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MAJORANTE REMANESCENTE E ROUBO À AGÊNCIA BANCÁRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 180284>>-PA, <<AgRg no HC 819650>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
