# Registro público: STJ — 888166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb224f78fc1b9fede0127056c0023c679af8eae39532d6257e314fa608cfdb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois
foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão
da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local,
motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois
foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão
da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local,
motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
         <<AgRg no HC 776703>>-SP, <<AgRg no HC 552881>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
