# Registro público: STJ — 860869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8674d0427cfc3e985d53e04d94dddb4b3f6973f83286a1748bb5ae75339602fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS:
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial,
consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que
torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em
julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ
sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que
torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à
cognição do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de
ofício. De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões,
em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o vetor das
consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos
danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de
apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para
o incremento da sanção basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS:
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial,
consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que
torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em
julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ
sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que
torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à
cognição do pedido.
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de
ofício. De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões,
em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o vetor das
consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos
danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de
apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para
o incremento da sanção basilar.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO)
   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP,
         <<AgRg no HC 742237>>-PR
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - MAIOR OU MENOR
CENSURABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 612171>>-SP, <<AgRg no HC 840713>>-SE,
         <<AgRg no HC 827019>>-MG
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - TRAUMAS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 677747>>-SC, <<AgRg no AREsp 1895516>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
