{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6327,"origem":"stj","sha256_origem":"4e6d5771242108b0764fa9db945c7415ad0b463e1df127ac6b32bc4c227d20f5","registro_original":{"id_fonte":"000818832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746279","numero_registro":"202201663586","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS\nSUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE\nFOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão\ngeral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região\nconhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré,\nsendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até\nresidência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa\n14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado,\ntambém foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi\nexaminado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo\nmuniciada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas\ne petrechos típicos do tráfico.\n4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi\narbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local.\n5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida\ndemanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação\nsomente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais\nterem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além\nde ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via\npública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança,\nonde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas,\nobjetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.\nConsta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos\npoliciais.\n6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da\nincursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente\nvia, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o\ncontexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente\npara validar a diligência.\n7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n8. No caso, a periculosidade do agravante é demonstrada pela elevada\nquantidade, grande variedade e reprovável natureza das drogas\napreendidas - 53,6g de crack, 1.997,3g de cocaína e 295,4g de\nmaconha, aliada à posse de uma pistola calibre .45, de elevada\nquantia em dinheiro, em notas fracionadas, e petrechos típicos da\ntraficância. Além disso, consta que certos bens encontrados na\nresidência - quatro aparelhos celulares, dois televisores, um\nnotebook, um monitor e receptor de imagens - teriam sido recebidos\ncomo pagamento por drogas vendidas. Há indícios suficientes,\nportanto, da prática usual do tráfico de drogas, justificando a\nprisão como forma de manutenção da ordem pública.\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\nconstitucional.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fab2ba9a43d43e69248a4245537c22aec3f9a9292c477136e8e2446f00ae89d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
