# Registro público: STJ — 746279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e6d5771242108b0764fa9db945c7415ad0b463e1df127ac6b32bc4c227d20f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE
FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão
geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região
conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré,
sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até
residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa
14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado,
também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi
examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo
municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas
e petrechos típicos do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local.
- **Item 5 (texto oficial):** O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida
demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação
somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais
terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além
de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via
pública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança,
onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas,
objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos
policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da
incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente
via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o
contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente
para validar a diligência.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a periculosidade do agravante é demonstrada pela elevada
quantidade, grande variedade e reprovável natureza das drogas
apreendidas - 53,6g de crack, 1.997,3g de cocaína e 295,4g de
maconha, aliada à posse de uma pistola calibre .45, de elevada
quantia em dinheiro, em notas fracionadas, e petrechos típicos da
traficância. Além disso, consta que certos bens encontrados na
residência - quatro aparelhos celulares, dois televisores, um
notebook, um monitor e receptor de imagens - teriam sido recebidos
como pagamento por drogas vendidas. Há indícios suficientes,
portanto, da prática usual do tráfico de drogas, justificando a
prisão como forma de manutenção da ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 10 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 11 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. INCURSÃO EM DOMICÍLIOS. FUNDADAS
SUSPEITAS. PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ARMA DE
FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão
geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso, consta que os policiais, realizando patrulha em região
conhecida como ponto de traficância, avistaram o agravante e corré,
sendo que esta, ao perceber a viatura, empreendeu fuga até
residência próxima, dispensando pelo caminho e no banheiro da casa
14 pedras de crack. O agravante, por sua vez, ao ser abordado,
também foi flagrado com 7 pedras da mesma droga. Somente então foi
examinado o domicílio, onde os policiais encontraram arma de fogo
municiada e não registrada, R$ 2.493,10 em dinheiro, além de drogas
e petrechos típicos do tráfico.
4. Verifica-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local.
5. O patrulhamento ostensivo se realizava em área com devida
demanda, por ser local conhecido como ponto de tráfico. A ação
somente se afunilou sobre o agravante e corré após os policiais
terem percebido a ação delitiva, uma vez que notaram que ela, além
de ter fugido, portava entorpecentes, os quais arremessou em via
pública. Ao serem abordados, os dois apontaram casa na vizinhança,
onde disseram morar e supostamente admitiram lá guardar mais drogas,
objetos recebidos como pagamento pelas drogas e a arma de fogo.
Consta do auto de prisão, ainda, que eles franquearam acesso aos
policiais.
6. A controvérsia sobre a autorização ou não para a realização da
incursão no domicílio não encontra espaço para deslinde na presente
via, por demandar exame aprofundado de provas. De todo modo, o
contexto que antecedeu a abordagem policial deu suporte suficiente
para validar a diligência.
7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
8. No caso, a periculosidade do agravante é demonstrada pela elevada
quantidade, grande variedade e reprovável natureza das drogas
apreendidas - 53,6g de crack, 1.997,3g de cocaína e 295,4g de
maconha, aliada à posse de uma pistola calibre .45, de elevada
quantia em dinheiro, em notas fracionadas, e petrechos típicos da
traficância. Além disso, consta que certos bens encontrados na
residência - quatro aparelhos celulares, dois televisores, um
notebook, um monitor e receptor de imagens - teriam sido recebidos
como pagamento por drogas vendidas. Há indícios suficientes,
portanto, da prática usual do tráfico de drogas, justificando a
prisão como forma de manutenção da ordem pública.
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
11. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
