{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63271,"origem":"stj","sha256_origem":"0bcedb70b2b23d17d3b836e55c4028e03419292cb5abf35d40b47416ddb21ec0","registro_original":{"id_fonte":"000876920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740448","numero_registro":"202201339875","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E\nTENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.\nDISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE\nINTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM\nRELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ\nATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO\nASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso\nconcreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou\ndisparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos,\nsubtraindo seus bens.\n2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização\ncriminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no\ngrupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu\ncomportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela\nculpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de\nbis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido\ncondenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de\napreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos\ndeclaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a\napreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima\nsobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do\ncrime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de\nfogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há\n47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos\ne ter ficado banhada de sangue no local.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIOS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 765356>>-AL\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - INTEGRAÇÃO EM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802312>>-AC\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 552881>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ae44c70927687a42372973a819e482a3d4b8d84507903ea0b04fc5a3c5bd76c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
