# Registro público: STJ — 740448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bcedb70b2b23d17d3b836e55c4028e03419292cb5abf35d40b47416ddb21ec0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E
TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM
RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ
ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO
ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso
concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou
disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos,
subtraindo seus bens.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização
criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no
grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu
comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela
culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de
bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido
condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de
apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos
declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a
apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima
sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do
crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de
fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há
47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos
e ter ficado banhada de sangue no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E
TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS COM DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM
RELAÇÃO À TESE DE VIOLAÇÃO DO NON BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA, QUE, MESMO JÁ
ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PRESENCIOU SUA ESPOSA SENDO
ASSASSINADA COM QUATRO DISPAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O concurso formal impróprio foi devidamente caracterizado no caso
concreto, pois o agente invadiu a residência das vítimas e efetuou
disparos de arma de fogo contra ambas, com desígnios autônomos,
subtraindo seus bens.
2. O fato de o agente ocupar posição de destaque em organização
criminosa e ter cometido o delito em virtude da sua integração no
grupo delituoso evidencia maior grau de reprovabilidade em seu
comportamento e justifica o incremento da sanção basilar pela
culpabilidade. Além disso, a tese defensiva relativa à ocorrência de
bis in idem sob a justificativa de que o réu já teria sido
condenado pelo crime de organização criminosa não foi objeto de
apreciação pela Corte local, e a Defesa olvidou-se em opor embargos
declaratórios, de modo que esta Corte Superior não está autorizada a
apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Houve elevado grau de abalo psicológico sofrido pela vítima
sobrevivente a justificar o aumento da sanção pelas consequências do
crime. De fato, após ter sido atingido por disparos de arma de
fogo, o ofendido presenciou sua esposa - com quem estava casado há
47 (quarenta e sete) anos - ser assassinada com 4 (quatro) disparos
e ter ficado banhada de sangue no local.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LATROCÍNIOS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no HC 765356>>-AL
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - INTEGRAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 802312>>-AC
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 552881>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
