# Registro público: STJ — 2544072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2453762aac03eee59771fe27534ce015cf7e683a39af056e9228827d11aef0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO
CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO
DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível
a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia,
desde que o decisum esteja devidamente fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da
pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu
taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29,
LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído
durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da
motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao
agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora -
motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A
desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no
intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à
pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria
necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória,
providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede
de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula
n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 20/5/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO
CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO
DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível
a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia,
desde que o decisum esteja devidamente fundamentado.
2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da
pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu
taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29,
LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente.
3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via
especial (Súmula 7/STJ).
4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído
durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da
motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao
agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora -
motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A
desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no
intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à
pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria
necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória,
providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede
de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula
n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 20/5/2019).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1802617>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
