{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63277,"origem":"stj","sha256_origem":"a76927a5f7dd27932eedbcd4dbc677783cc9c7983db3b878edce34b486cf3957","registro_original":{"id_fonte":"000876929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069465","numero_registro":"202301477765","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18,\nPARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D;\nTODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE\nDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA\nDEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\nNO ACORDÃO. TESE DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO\nRELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE\nDE ORIGEM. CONSELHO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO\nDO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA\nDE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO\nTRIBUNAL MOTIVADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À\nCONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE\nMATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nEXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DA\nVALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA\nCONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA\nCOMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE\nREFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO\nDA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUANTUM DA PENA\nDISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE\nA QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA\nPELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.\nCONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE\nPREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.\n1. Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos\nde Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de\ndeclaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não\nconfigurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo\nPenal. [...], a questão envolvendo o acolhimento da qualificadora do\nrecurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados, por não\nter sido objeto expresso do recurso de apelação, não foi ventilada\nno acórdão objurgado. [...] A defesa devolveu apenas matérias\natinentes à ausência de animus necandi, à desistência voluntária,\nbem assim à ocorrência de erro ou injustiça na pena concretizada na\norigem. [...] O acórdão analisou todas as questões trazidas a esta\nSegunda Instância.\n2. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados\nno voto dos embargos de declaração, foi demonstrado a ausência de\nvícios. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela\ninstância ordinária.\n3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n4. A despeito do quanto arguido pelo recorrente, de que o Tribunal\ngaúcho não se manifestou sobre a tese trazida pela defesa acerca do\npedido de que fosse reconhecido que a qualificadora do recurso que\ndificultou a defesa da vítima foi admitida em contrariedade à prova\ndos autos o que impediria a apreciação da matéria por esta Corte\nSuperior, por falta de prequestionamento, na forma da Súmula\n211/STJ, colhe-se dos autos, que a matéria relativa à referida\nqualificadora foi reconhecida na decisão de pronúncia (fls.\n680/685), impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls.\n694/706), e apreciada pela instância ordinária no acórdão de fls.\n742/752. Não há falar na aludida falta de prequestionamento.\n5. Quanto à tese de contrariedade da condenação à prova dos autos\npela ausência de 'animus necandi' e pela desistência voluntária a\nirresignação, não merece prosperar.\n6. Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação criminal o\nseguinte trecho, que revelam os fundamentos utilizados pela Corte\ngaúcha para lastrear o reconhecimento do animus necandi e o\nafastamento da tese de desistência voluntária (fls. 516/519): o\nacolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em\ndados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo\njulgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, o reconhecimento da\nexistência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis - e\nrazoáveis. Extrai-se que o acusado, mediante disparo de arma de\nfogo direcionado ao rosto da vítima, tentou matar C C, de modo que\nnão se apresenta incoerente a opção dos julgadores do fato ao\nreconhecerem que o acusado agiu com animus necandi. [...] Também não\nhá falar em desistência voluntária, pois, para que haja sua\nconfiguração é necessário que o agente interrompa a cadeia\nexecutória espontaneamente, abandonando o dolo inicial. In casu, não\nse constata a hipótese; a vítima foi enfática ao indicar que o réu,\napós lhe desferir o tiro, fugiu do local, tendo sido o socorro\nmédico chamado por seu ex-cunhado, que se encontrava no local.\nAliás, em sede policial, o informante M A foi enfático ao relatar\nque foi que ele quem pediu ajuda para um vizinho e telefonou para a\nSAMU. Como se vê, o delito somente não se consumou por\ncircunstâncias alheias à vontade do agente, tal como verificado\npelos jurados.\n7. O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório\napresentado - provas testemunhais - mostrou-se suficiente a ponto de\ndeterminar o reconhecimento do dolo e o afastamento da incidência\nda desistência voluntária.\n8. Conforme manifestação proferida pelo Conselho de Sentença, o\nTribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela\nexistência de elementos probatórios mínimos e, para se desconstituir\no acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão\njulgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e\nprobatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o\nóbice contido na Súmula 7 desta Corte.\n9. Em relação ao argumento da decisão do Tribunal Popular que\nreconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da\nvítima em contrariedade ao que foi apurado no feito, o pedido não\nmerece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de\nfls. 912/926, sendo apontada, tão somente, nos embargos de\ndeclaração de fls. 1.323/1.327, o que configura indevida inovação\nrecursal.\n10. Ainda que assim não o fosse, consta da decisão de pronúncia os\nseguintes termos (fl. 684): as qualificadoras versadas na exordial\nacusatória não são manifestamente improcedentes, na medida em que os\ndepoimentos da vítima (fls. 277/282), da testemunha M (fls.\n282/285v), de C fl. 412/v), bem como do próprio acusado (fls.\n413/413v), demonstram, em tese, que os fatos teriam ocorridos\nconforme a descrição das qualificadoras, isto é, (...) praticado\nmediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que referiu\nnão esperar pela agressão sofrida. [...] Há, portanto, substrato\nsuficiente mínimo para a remessa a julgamento das qualificadoras\nelencadas na exordial acusatória.\n11. Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando\nprovas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência\npertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de\nse usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º,\nXXXVIII, da CF).\n12. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, em sede de recurso em\nsentido estrito, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a\ndefesa da vítima igualmente não pode ser afastada nessa fase\nprocessual, haja vista que não só a ofendida asseverou que estava de\ncostas para o acusado quando do disparo, como ele também assim\ndeclarou - fl. 750, não a se reputa como manifestamente\nimprocedente, não havendo, assim, ilegalidade na avaliação\nperpetrada pelo Conselho de Sentença.\n13. Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta\nsocial, extraem-se os seguintes fundamentos da sentença condenatória\ne do combatido aresto (fls. 904 e 1.313): [...] No que tange à\nconduta social e personalidade, reporto-me ao laudo psiquiátrico de\nfls. 63/77 do incidente de insanidade mental em apenso, com\nconclusão por sociopatia, uso abusivo de drogas e álcool, relatos do\npróprio acusado de expulsão do colégio, de envolvimento prazeroso\nem brigas e agressões e relatos, também, de envolvimento com delitos\npatrimoniais, segundo ele indicava, por que \"gostava da\nadrenalina\". Este é um raro caso de um processo em que é, sim,\npossível valorar conduta social e personalidade, eis que ambas\natestadas em documento psiquiátrico. [...] O laudo psiquiátrico do\nincidente de insanidade mental demonstra que a personalidade do réu\né desfavorável, porquanto, conforme conclusão, diz com pessoa que\nfaz uso abusivo de drogas e álcool, mantém envolvimento \"prazeroso\"\nem brigas e agressões. [...] Ainda, o mesmo laudo dá conta de\nindicar se tratar o condenado de indivíduo com conduta social\ndesvirtuada, sociopata, inclusive com envolvimento em crimes\npatrimoniais, porque, segundo ele, \"gostava de adrenalina\".\n14. Não diviso ilegalidade no fundamento adotado pelas instâncias\nordinárias, notadamente ante o princípio da comunhão das provas,\nsegundo o qual, (...) uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser\ndo processo, e não de quem a produziu. (AgRg no REsp n.\n1.608.920/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do\nTRF5), Primeira Turma, DJe 24/3/2022).\n15. No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nefeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte\nde origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,\nnotadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos\nfundamentos.\n16. Não prospera o pedido de decote da agravante do art. 61, II, c,\ndo Código Penal, pelos motivos adredemente anotados, quais sejam,\ncarência de prequestionamento e qualificadora, deslocada como\nagravante, não manifestamente improcedente.\n17. Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea,\ncolhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls.\n1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os\njurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º,\ndo art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a\nalteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que\ndificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante\n(art. 61, inciso II, 'c', do CP). O parâmetro de aumento de pena\nadotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é\nconfirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto,\nporquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente\naquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais\nme filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante\ndisposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já\nque o crime foi cometido em situação de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira\ndo réu. O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6\ne, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico\nà espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a\njuíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão\n(apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que,\nquando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um\ntiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a\nadmissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais\nelementos de provas constantes nos autos, o que merece ser\nconsiderada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim,\nconsiderando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada\npelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01\nano. A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de\nreclusão.\n18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido\nqualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza\nsubjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de\naumento dosado a uma das agravantes reconhecidas.\n19. Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de ter o\nagente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo\napós o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequ ências, ou ter,\nantes do julgamento, reparado o dano, o Tribunal a quo anotou ser\ninviável, por outro lado, a incidência da atenuante prevista no art.\n65, inciso III, 'b', do Código Penal (matéria acrescida também em\nsede de memoriais). Ocorre que, diferentemente do que aduzido pela\ndefesa, o socorro médico foi solicitado pelo irmão do acusado, e não\npor ele próprio, que, segundo a vítima, após acetar-lhe com um\ndisparo, deixou o local. Não há nenhuma outra evidência nos autos\ncapaz de indicar que o réu tenha, logo após o crime, minorado suas\nconsequências. (fl. 1.314).\n20. É inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração dos\nfundamentos apresentados pela Corte de origem, diante da vedação\ndisposta na Súmula 7/STJ. Ademais, por se tratar de crime não\npatrimonial, não há como se acolher o pleito defensivo.\n21. Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão\ncom uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos\nda dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12\nanos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais\ndeterminações do combatido aresto.\n22.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da\natenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas,\nredimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da\npresente decisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO\nJÚRI)\n   STJ - <<REsp 930023>>-DF, <<REsp 1430435>>-RS,\n         <<REsp 1742172>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1139192>>-PR\n(PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1608920>>-SP, <<AgRg no HC 658197>>-SC\n(CONFISSÃO QUALIFICADA - AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA - COMPENSAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP\n(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRIME NÃO PATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2135359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc055aff45022669342cd1ac4baeeb799cfc14c2c0c55983a502096dacb4cf30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
