# Registro público: STJ — 2069465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76927a5f7dd27932eedbcd4dbc677783cc9c7983db3b878edce34b486cf3957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18,
PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D;
TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACORDÃO. TESE DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO
RELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONSELHO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO
TRIBUNAL MOTIVADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE
MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DA
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA
CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA
COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUANTUM DA PENA
DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE
A QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA
PELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos
de Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de
declaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não
configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo
Penal. [...], a questão envolvendo o acolhimento da qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados, por não
ter sido objeto expresso do recurso de apelação, não foi ventilada
no acórdão objurgado. [...] A defesa devolveu apenas matérias
atinentes à ausência de animus necandi, à desistência voluntária,
bem assim à ocorrência de erro ou injustiça na pena concretizada na
origem. [...] O acórdão analisou todas as questões trazidas a esta
Segunda Instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados
no voto dos embargos de declaração, foi demonstrado a ausência de
vícios. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do quanto arguido pelo recorrente, de que o Tribunal
gaúcho não se manifestou sobre a tese trazida pela defesa acerca do
pedido de que fosse reconhecido que a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima foi admitida em contrariedade à prova
dos autos o que impediria a apreciação da matéria por esta Corte
Superior, por falta de prequestionamento, na forma da Súmula
211/STJ, colhe-se dos autos, que a matéria relativa à referida
qualificadora foi reconhecida na decisão de pronúncia (fls.
680/685), impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls.
694/706), e apreciada pela instância ordinária no acórdão de fls.
742/752. Não há falar na aludida falta de prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tese de contrariedade da condenação à prova dos autos
pela ausência de 'animus necandi' e pela desistência voluntária a
irresignação, não merece prosperar.
- **Item 6 (texto oficial):** Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação criminal o
seguinte trecho, que revelam os fundamentos utilizados pela Corte
gaúcha para lastrear o reconhecimento do animus necandi e o
afastamento da tese de desistência voluntária (fls. 516/519): o
acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em
dados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, o reconhecimento da
existência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis - e
razoáveis. Extrai-se que o acusado, mediante disparo de arma de
fogo direcionado ao rosto da vítima, tentou matar C C, de modo que
não se apresenta incoerente a opção dos julgadores do fato ao
reconhecerem que o acusado agiu com animus necandi. [...] Também não
há falar em desistência voluntária, pois, para que haja sua
configuração é necessário que o agente interrompa a cadeia
executória espontaneamente, abandonando o dolo inicial. In casu, não
se constata a hipótese; a vítima foi enfática ao indicar que o réu,
após lhe desferir o tiro, fugiu do local, tendo sido o socorro
médico chamado por seu ex-cunhado, que se encontrava no local.
Aliás, em sede policial, o informante M A foi enfático ao relatar
que foi que ele quem pediu ajuda para um vizinho e telefonou para a
SAMU. Como se vê, o delito somente não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade do agente, tal como verificado
pelos jurados.
- **Item 7 (texto oficial):** O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório
apresentado - provas testemunhais - mostrou-se suficiente a ponto de
determinar o reconhecimento do dolo e o afastamento da incidência
da desistência voluntária.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme manifestação proferida pelo Conselho de Sentença, o
Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela
existência de elementos probatórios mínimos e, para se desconstituir
o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão
julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e
probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação ao argumento da decisão do Tribunal Popular que
reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima em contrariedade ao que foi apurado no feito, o pedido não
merece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de
fls. 912/926, sendo apontada, tão somente, nos embargos de
declaração de fls. 1.323/1.327, o que configura indevida inovação
recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, consta da decisão de pronúncia os
seguintes termos (fl. 684): as qualificadoras versadas na exordial
acusatória não são manifestamente improcedentes, na medida em que os
depoimentos da vítima (fls. 277/282), da testemunha M (fls.
282/285v), de C fl. 412/v), bem como do próprio acusado (fls.
413/413v), demonstram, em tese, que os fatos teriam ocorridos
conforme a descrição das qualificadoras, isto é, (...) praticado
mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que referiu
não esperar pela agressão sofrida. [...] Há, portanto, substrato
suficiente mínimo para a remessa a julgamento das qualificadoras
elencadas na exordial acusatória.
- **Item 11 (texto oficial):** Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando
provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência
pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de
se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º,
XXXVIII, da CF).
- **Item 12 (texto oficial):** Conforme disposto pelo Tribunal de origem, em sede de recurso em
sentido estrito, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima igualmente não pode ser afastada nessa fase
processual, haja vista que não só a ofendida asseverou que estava de
costas para o acusado quando do disparo, como ele também assim
declarou - fl. 750, não a se reputa como manifestamente
improcedente, não havendo, assim, ilegalidade na avaliação
perpetrada pelo Conselho de Sentença.
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta
social, extraem-se os seguintes fundamentos da sentença condenatória
e do combatido aresto (fls. 904 e 1.313): [...] No que tange à
conduta social e personalidade, reporto-me ao laudo psiquiátrico de
fls. 63/77 do incidente de insanidade mental em apenso, com
conclusão por sociopatia, uso abusivo de drogas e álcool, relatos do
próprio acusado de expulsão do colégio, de envolvimento prazeroso
em brigas e agressões e relatos, também, de envolvimento com delitos
patrimoniais, segundo ele indicava, por que "gostava da
adrenalina". Este é um raro caso de um processo em que é, sim,
possível valorar conduta social e personalidade, eis que ambas
atestadas em documento psiquiátrico. [...] O laudo psiquiátrico do
incidente de insanidade mental demonstra que a personalidade do réu
é desfavorável, porquanto, conforme conclusão, diz com pessoa que
faz uso abusivo de drogas e álcool, mantém envolvimento "prazeroso"
em brigas e agressões. [...] Ainda, o mesmo laudo dá conta de
indicar se tratar o condenado de indivíduo com conduta social
desvirtuada, sociopata, inclusive com envolvimento em crimes
patrimoniais, porque, segundo ele, "gostava de adrenalina".
- **Item 14 (texto oficial):** Não diviso ilegalidade no fundamento adotado pelas instâncias
ordinárias, notadamente ante o princípio da comunhão das provas,
segundo o qual, (...) uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser
do processo, e não de quem a produziu. (AgRg no REsp n.
1.608.920/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe 24/3/2022).
- **Item 15 (texto oficial):** No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
notadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos
fundamentos.
- **Item 16 (texto oficial):** Não prospera o pedido de decote da agravante do art. 61, II, c,
do Código Penal, pelos motivos adredemente anotados, quais sejam,
carência de prequestionamento e qualificadora, deslocada como
agravante, não manifestamente improcedente.
- **Item 17 (texto oficial):** Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea,
colhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls.
1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os
jurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º,
do art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a
alteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que
dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante
(art. 61, inciso II, 'c', do CP). O parâmetro de aumento de pena
adotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é
confirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto,
porquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente
aquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais
me filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante
disposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já
que o crime foi cometido em situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira
do réu. O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6
e, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico
à espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a
juíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão
(apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que,
quando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um
tiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a
admissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais
elementos de provas constantes nos autos, o que merece ser
considerada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim,
considerando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada
pelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01
ano. A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de
reclusão.
- **Item 18 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
ponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido
qualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza
subjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de
aumento dosado a uma das agravantes reconhecidas.
- **Item 19 (texto oficial):** Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de ter o
agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequ ências, ou ter,
antes do julgamento, reparado o dano, o Tribunal a quo anotou ser
inviável, por outro lado, a incidência da atenuante prevista no art.
65, inciso III, 'b', do Código Penal (matéria acrescida também em
sede de memoriais). Ocorre que, diferentemente do que aduzido pela
defesa, o socorro médico foi solicitado pelo irmão do acusado, e não
por ele próprio, que, segundo a vítima, após acetar-lhe com um
disparo, deixou o local. Não há nenhuma outra evidência nos autos
capaz de indicar que o réu tenha, logo após o crime, minorado suas
consequências. (fl. 1.314).
- **Item 20 (texto oficial):** É inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração dos
fundamentos apresentados pela Corte de origem, diante da vedação
disposta na Súmula 7/STJ. Ademais, por se tratar de crime não
patrimonial, não há como se acolher o pleito defensivo.
- **Item 21 (texto oficial):** Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão
com uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos
da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12
anos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais
determinações do combatido aresto.
- **Item 22 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da
atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas,
redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da
presente decisão.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18,
PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D;
TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACORDÃO. TESE DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO
RELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE
DE ORIGEM. CONSELHO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO
TRIBUNAL MOTIVADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À
CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE
MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DA
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA
CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA
COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUANTUM DA PENA
DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE
A QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA
PELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.
1. Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos
de Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de
declaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não
configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo
Penal. [...], a questão envolvendo o acolhimento da qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados, por não
ter sido objeto expresso do recurso de apelação, não foi ventilada
no acórdão objurgado. [...] A defesa devolveu apenas matérias
atinentes à ausência de animus necandi, à desistência voluntária,
bem assim à ocorrência de erro ou injustiça na pena concretizada na
origem. [...] O acórdão analisou todas as questões trazidas a esta
Segunda Instância.
2. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados
no voto dos embargos de declaração, foi demonstrado a ausência de
vícios. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância ordinária.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
4. A despeito do quanto arguido pelo recorrente, de que o Tribunal
gaúcho não se manifestou sobre a tese trazida pela defesa acerca do
pedido de que fosse reconhecido que a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima foi admitida em contrariedade à prova
dos autos o que impediria a apreciação da matéria por esta Corte
Superior, por falta de prequestionamento, na forma da Súmula
211/STJ, colhe-se dos autos, que a matéria relativa à referida
qualificadora foi reconhecida na decisão de pronúncia (fls.
680/685), impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls.
694/706), e apreciada pela instância ordinária no acórdão de fls.
742/752. Não há falar na aludida falta de prequestionamento.
5. Quanto à tese de contrariedade da condenação à prova dos autos
pela ausência de 'animus necandi' e pela desistência voluntária a
irresignação, não merece prosperar.
6. Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação criminal o
seguinte trecho, que revelam os fundamentos utilizados pela Corte
gaúcha para lastrear o reconhecimento do animus necandi e o
afastamento da tese de desistência voluntária (fls. 516/519): o
acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em
dados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, o reconhecimento da
existência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis - e
razoáveis. Extrai-se que o acusado, mediante disparo de arma de
fogo direcionado ao rosto da vítima, tentou matar C C, de modo que
não se apresenta incoerente a opção dos julgadores do fato ao
reconhecerem que o acusado agiu com animus necandi. [...] Também não
há falar em desistência voluntária, pois, para que haja sua
configuração é necessário que o agente interrompa a cadeia
executória espontaneamente, abandonando o dolo inicial. In casu, não
se constata a hipótese; a vítima foi enfática ao indicar que o réu,
após lhe desferir o tiro, fugiu do local, tendo sido o socorro
médico chamado por seu ex-cunhado, que se encontrava no local.
Aliás, em sede policial, o informante M A foi enfático ao relatar
que foi que ele quem pediu ajuda para um vizinho e telefonou para a
SAMU. Como se vê, o delito somente não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade do agente, tal como verificado
pelos jurados.
7. O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório
apresentado - provas testemunhais - mostrou-se suficiente a ponto de
determinar o reconhecimento do dolo e o afastamento da incidência
da desistência voluntária.
8. Conforme manifestação proferida pelo Conselho de Sentença, o
Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela
existência de elementos probatórios mínimos e, para se desconstituir
o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão
julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e
probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
9. Em relação ao argumento da decisão do Tribunal Popular que
reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima em contrariedade ao que foi apurado no feito, o pedido não
merece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de
fls. 912/926, sendo apontada, tão somente, nos embargos de
declaração de fls. 1.323/1.327, o que configura indevida inovação
recursal.
10. Ainda que assim não o fosse, consta da decisão de pronúncia os
seguintes termos (fl. 684): as qualificadoras versadas na exordial
acusatória não são manifestamente improcedentes, na medida em que os
depoimentos da vítima (fls. 277/282), da testemunha M (fls.
282/285v), de C fl. 412/v), bem como do próprio acusado (fls.
413/413v), demonstram, em tese, que os fatos teriam ocorridos
conforme a descrição das qualificadoras, isto é, (...) praticado
mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que referiu
não esperar pela agressão sofrida. [...] Há, portanto, substrato
suficiente mínimo para a remessa a julgamento das qualificadoras
elencadas na exordial acusatória.
11. Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando
provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência
pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de
se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º,
XXXVIII, da CF).
12. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, em sede de recurso em
sentido estrito, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima igualmente não pode ser afastada nessa fase
processual, haja vista que não só a ofendida asseverou que estava de
costas para o acusado quando do disparo, como ele também assim
declarou - fl. 750, não a se reputa como manifestamente
improcedente, não havendo, assim, ilegalidade na avaliação
perpetrada pelo Conselho de Sentença.
13. Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta
social, extraem-se os seguintes fundamentos da sentença condenatória
e do combatido aresto (fls. 904 e 1.313): [...] No que tange à
conduta social e personalidade, reporto-me ao laudo psiquiátrico de
fls. 63/77 do incidente de insanidade mental em apenso, com
conclusão por sociopatia, uso abusivo de drogas e álcool, relatos do
próprio acusado de expulsão do colégio, de envolvimento prazeroso
em brigas e agressões e relatos, também, de envolvimento com delitos
patrimoniais, segundo ele indicava, por que "gostava da
adrenalina". Este é um raro caso de um processo em que é, sim,
possível valorar conduta social e personalidade, eis que ambas
atestadas em documento psiquiátrico. [...] O laudo psiquiátrico do
incidente de insanidade mental demonstra que a personalidade do réu
é desfavorável, porquanto, conforme conclusão, diz com pessoa que
faz uso abusivo de drogas e álcool, mantém envolvimento "prazeroso"
em brigas e agressões. [...] Ainda, o mesmo laudo dá conta de
indicar se tratar o condenado de indivíduo com conduta social
desvirtuada, sociopata, inclusive com envolvimento em crimes
patrimoniais, porque, segundo ele, "gostava de adrenalina".
14. Não diviso ilegalidade no fundamento adotado pelas instâncias
ordinárias, notadamente ante o princípio da comunhão das provas,
segundo o qual, (...) uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser
do processo, e não de quem a produziu. (AgRg no REsp n.
1.608.920/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe 24/3/2022).
15. No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,
notadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos
fundamentos.
16. Não prospera o pedido de decote da agravante do art. 61, II, c,
do Código Penal, pelos motivos adredemente anotados, quais sejam,
carência de prequestionamento e qualificadora, deslocada como
agravante, não manifestamente improcedente.
17. Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea,
colhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls.
1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os
jurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º,
do art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a
alteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que
dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante
(art. 61, inciso II, 'c', do CP). O parâmetro de aumento de pena
adotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é
confirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto,
porquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente
aquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais
me filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante
disposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já
que o crime foi cometido em situação de violência doméstica e
familiar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira
do réu. O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6
e, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico
à espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a
juíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão
(apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que,
quando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um
tiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a
admissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais
elementos de provas constantes nos autos, o que merece ser
considerada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim,
considerando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada
pelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01
ano. A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de
reclusão.
18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
ponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido
qualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza
subjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de
aumento dosado a uma das agravantes reconhecidas.
19. Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de ter o
agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequ ências, ou ter,
antes do julgamento, reparado o dano, o Tribunal a quo anotou ser
inviável, por outro lado, a incidência da atenuante prevista no art.
65, inciso III, 'b', do Código Penal (matéria acrescida também em
sede de memoriais). Ocorre que, diferentemente do que aduzido pela
defesa, o socorro médico foi solicitado pelo irmão do acusado, e não
por ele próprio, que, segundo a vítima, após acetar-lhe com um
disparo, deixou o local. Não há nenhuma outra evidência nos autos
capaz de indicar que o réu tenha, logo após o crime, minorado suas
consequências. (fl. 1.314).
20. É inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração dos
fundamentos apresentados pela Corte de origem, diante da vedação
disposta na Súmula 7/STJ. Ademais, por se tratar de crime não
patrimonial, não há como se acolher o pleito defensivo.
21. Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão
com uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos
da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12
anos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais
determinações do combatido aresto.
22.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da
atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas,
redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da
presente decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO
JÚRI)
   STJ - <<REsp 930023>>-DF, <<REsp 1430435>>-RS,
         <<REsp 1742172>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 1139192>>-PR
(PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1608920>>-SP, <<AgRg no HC 658197>>-SC
(CONFISSÃO QUALIFICADA - AGRAVANTE DE ORDEM OBJETIVA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP
(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRIME NÃO PATRIMONIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2135359>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120025](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150641/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Acordo com a vítima encerra o processo criminal de trânsito?](https://wikijuridica.com.br/criminal/composicao-civil-dos-danos-encerra-processo-transito/) — Citação da mesma norma
- [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/) — Citação da mesma norma
