# Registro público: STJ — 850110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314b5a29a459933b53eebe30fc2535c817b291ee622134eaa8c4fbb850dccc7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (OPERAÇÃO CALVÁRIO). CRIMES CONEXOS COM ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA REUNIÃO
DAS AÇÕES PENAIS CONEXAS. DECISÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N.
46.987/PB e N. 53.360/PB, A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento consolidado deste Superior Tribunal, em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, de que
compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns
conexos aos delitos eleitorais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, embora a inicial acusatória sustente que não há
crime eleitoral a noticiar, bem como tenha sido indeferida exceção
de incompetência ajuizada pela defesa, sob o fundamento de que não
há relação dos fatos lá apurados e os que são descritos na presente
denúncia, é fato incontroverso nos autos que existe conexão entre as
ações penais, bem como entre as ações penais e o procedimento de
investigação criminal a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal
proferiu decisão no sentido de encaminhar os autos à Justiça
Eleitoral.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que todos os procedimentos decorrem da denominada
Operação Calvário, investigação destinada a desvendar uma
organização criminosa articulada para a prática de crimes contra a
Administração do Estado da Paraíba, por meio da qual foi desvendada
a prática de condutas dirigidas à formação de "caixa 2" para custear
campanhas eleitorais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (OPERAÇÃO CALVÁRIO). CRIMES CONEXOS COM ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA REUNIÃO
DAS AÇÕES PENAIS CONEXAS. DECISÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N.
46.987/PB e N. 53.360/PB, A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. É entendimento consolidado deste Superior Tribunal, em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, de que
compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns
conexos aos delitos eleitorais.
2. Hipótese em que, embora a inicial acusatória sustente que não há
crime eleitoral a noticiar, bem como tenha sido indeferida exceção
de incompetência ajuizada pela defesa, sob o fundamento de que não
há relação dos fatos lá apurados e os que são descritos na presente
denúncia, é fato incontroverso nos autos que existe conexão entre as
ações penais, bem como entre as ações penais e o procedimento de
investigação criminal a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal
proferiu decisão no sentido de encaminhar os autos à Justiça
Eleitoral.
3. Caso em que todos os procedimentos decorrem da denominada
Operação Calvário, investigação destinada a desvendar uma
organização criminosa articulada para a prática de crimes contra a
Administração do Estado da Paraíba, por meio da qual foi desvendada
a prática de condutas dirigidas à formação de "caixa 2" para custear
campanhas eleitorais.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONEXOS COM ELEITORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 164392>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
