{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63287,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9f65032f2b9ed99d9d62e88befb4a5c2ed4fba05fe02cecf0be55853dd0ba4","registro_original":{"id_fonte":"000876940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880506","numero_registro":"202304638686","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO\nHAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES.\nSUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À\nCOGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO\nDA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA\nDO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR\nOUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pedido é incognoscível, isso porque o habeas corpus foi\nmanejado antes do dies ad quem para a interposição da via de\nimpugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa\nforma, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada\nsubstituição ao recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça\n(AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em\n20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022,\nDJe 16/05/2022). Ademais, nem o trânsito em julgado da causa\nprincipal em data posterior à impetração deste writ sana o vício de\nconhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a\ncondenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à\ncognição do pedido.\n2. Não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de\nofício.\n3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nprobatório, foram categóricas ao atestar que há provas robustas\nquanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu com emprego\nde chave falsa. A referida convicção foi firmada a partir do cotejo\nde diversas provas, a saber: depoimento da vítima, dos policiais e\na confissão do próprio réu. Assim, embora a prova técnica para o\nreconhecimento da qualificadora seja necessária, o exame pericial\npode ser suprido, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o\nemprego de chave falsa por outros elementos probatórios, como\nocorreu no caso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - LAPSO AINDA EM\nCURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<AgRg no HC 751156>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO\nAMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680717>>-AP\n(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP, <<AgRg no HC 788213>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 220512]], [[HC-AgR 122576]]\n(FURTO - QUALIFICADORA - EXAME PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE -\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 759746>>-SC, <<AgRg no HC 797935>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b772fdc0a6e2dd5e7641720b957c35bd76d285bc92dc62fca589cf2364e47ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
