# Registro público: STJ — 894611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc9e13c002aeab4d4fd373b41c4bfe4154f29800cfe9ac4d59c93559a87af0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO
FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser
interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa
linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/08/2023, DJe 22/08/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em
juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a
autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento
de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o
incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na
segunda etapa da dosimetria,
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO
FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser
interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa
linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/08/2023, DJe 22/08/2023).
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de
ofício.
3. A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em
juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a
autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento
de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o
incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na
segunda etapa da dosimetria,
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
