# Registro público: STJ — 198870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31a2e50c1096fd56de87a6f00197a7d3153b161f0e857f1d08539d58ae66fff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem
hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter
respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se
inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo
recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos
autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança
que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem
hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter
respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se
inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo
recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos
autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança
que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
