{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6330,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4cde707cd774e4c5a7b79d998b59d4331dca4c1c701f44492f1e6206e13df0","registro_original":{"id_fonte":"000818835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748785","numero_registro":"202201799090","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nFURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM\nAVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.\nADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita\ndo habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de\nplano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência\nde causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou de prova da materialidade do delito.\n2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as\npeculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau\nde reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,\nda utilização do direito penal como resposta estatal.\n3. No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta\nimputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai\na causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.\nPrecedentes.\n4. Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta)\ncorrespondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à\népoca dos fato, não podendo ser considerado irrisório.\n5. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. JAIME LEONIDAS - DEFENSORIA PÚBLICA DO\nESTADO DE RONDÔNIA (P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"033942c8bd9bc2a484484ef123476d69c8cc6ffdb409c67376e9e5be09c096cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
