# Registro público: STJ — 748785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e4cde707cd774e4c5a7b79d998b59d4331dca4c1c701f44492f1e6206e13df0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM
AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta
imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai
a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta)
correspondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à
época dos fato, não podendo ser considerado irrisório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM
AVALIADO EM MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
ADEMAIS, DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita
do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
3. No caso dos autos, consta da decisão impugnada, que a conduta
imputada ao paciente foi praticada no período noturno, o que, atrai
a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
4. Ademais, cabe ressaltar que o valor da res furtiva (bicicleta)
correspondia a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à
época dos fato, não podendo ser considerado irrisório.
5. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JAIME LEONIDAS - DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
