# Registro público: STJ — 185946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be130de8a30d5c1855975a003821f1dcf5e54f60797ce31ee678d0629a8bda8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306, § 1º, II,
E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA DE REMESSA DOS
AUTOS À PROCURADORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida
qualificação da acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a
conduta, que, em tese, configura o crime previsto no art. 311 do
CTB, bem como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando
indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência
de nexo causal. Apresenta, ainda, rol de testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o representante do Parquet disse não ser cabível sua
aplicação, tendo em vista a ausência da confissão circunstanciada
dos fatos. Entendeu, ainda, que "as circunstâncias fáticas em que
praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas
despenalizadoras. Eis que o acusado conduziu veículo sob a
influência de álcool, imprimindo velocidade elevada ao automotor e
colocando em risco a vida e integridade física e patrimonial das
demais pessoas que circulavam pelos locais por onde trafegou. Não
bastasse, desobedeceu às diversas determinações de parada emitidas
pelos Militares, revelando que sua conduta é incompatível com as
finalidades do instituto" .
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, após a recusa do MP em oferecer a proposta, por ausência
dos requisitos legais, a defesa deixou de requerer a remessa dos
autos à Procuradoria, tendo apenas tomado ciência da decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306, § 1º, II,
E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA DE REMESSA DOS
AUTOS À PROCURADORIA.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do
habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida
qualificação da acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a
conduta, que, em tese, configura o crime previsto no art. 311 do
CTB, bem como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando
indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência
de nexo causal. Apresenta, ainda, rol de testemunhas.
3. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público.
4. No caso, o representante do Parquet disse não ser cabível sua
aplicação, tendo em vista a ausência da confissão circunstanciada
dos fatos. Entendeu, ainda, que "as circunstâncias fáticas em que
praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas
despenalizadoras. Eis que o acusado conduziu veículo sob a
influência de álcool, imprimindo velocidade elevada ao automotor e
colocando em risco a vida e integridade física e patrimonial das
demais pessoas que circulavam pelos locais por onde trafegou. Não
bastasse, desobedeceu às diversas determinações de parada emitidas
pelos Militares, revelando que sua conduta é incompatível com as
finalidades do instituto" .
5. Ademais, após a recusa do MP em oferecer a proposta, por ausência
dos requisitos legais, a defesa deixou de requerer a remessa dos
autos à Procuradoria, tendo apenas tomado ciência da decisão.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
