# Registro público: STJ — 948873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23a9b5f01af7eb3ae4aebb4280db7d85b63d50be99231345ee4bbffb81a30afe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em
recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do
recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do
trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o
agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for
conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à
data do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no REsp n.
1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que
deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
Precedente.
2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em
recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do
recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do
trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o
agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for
conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à
data do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no REsp n.
1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
