# Registro público: STJ — 2300487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06a325a8c90705ce5422a167956a00fc5c4cfc899608f49591988a5b51aeed3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu haver fundadas razões para a busca
domiciliar empreendida pelos policiais. Descreveu o acórdão atacado
que, ao executarem, em zona rural, diligência motivada por denúncia
anônima, os militares avistaram o agravante tentando se esconder na
vegetação próxima à sede da fazenda local, e, após receber ordem dos
policiais, ele revelou-se portando uma espingarda apontada para
baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao avistarem o agravante portando espingarda no contexto
descrito, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no
imóvel, motivo por que não vislumbro a existência de nenhuma
violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, para que fosse possível apreciar eventual caducidade
de condenações pretéritas que tornasse desproporcional o desabono
da circunstância judicial relativa a maus antecedentes, na primeira
fase da dosimetria da pena, seria imprescindível o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita,
conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. O Tribunal a quo entendeu haver fundadas razões para a busca
domiciliar empreendida pelos policiais. Descreveu o acórdão atacado
que, ao executarem, em zona rural, diligência motivada por denúncia
anônima, os militares avistaram o agravante tentando se esconder na
vegetação próxima à sede da fazenda local, e, após receber ordem dos
policiais, ele revelou-se portando uma espingarda apontada para
baixo.
4. No caso, ao avistarem o agravante portando espingarda no contexto
descrito, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no
imóvel, motivo por que não vislumbro a existência de nenhuma
violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
5. Na hipótese, para que fosse possível apreciar eventual caducidade
de condenações pretéritas que tornasse desproporcional o desabono
da circunstância judicial relativa a maus antecedentes, na primeira
fase da dosimetria da pena, seria imprescindível o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita,
conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
