{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63304,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad19b3758720d2461adb5f3db75603d8f3a566cdb5d35afd97eaf66875aa40c","registro_original":{"id_fonte":"000877108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908827","numero_registro":"202401469012","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N.\n567/STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes\npatrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos\npatrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de\npersonalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do\nprincípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.\n3. \"A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a\nobservação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como\nocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático\nreconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo\nassim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula\n567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da\ncontrovérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)\" (HC n.\n357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b8fae60e240218921395e7a374a40255f50537a11d4a3794678e3d79fc7f538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
