# Registro público: STJ — 908827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ad19b3758720d2461adb5f3db75603d8f3a566cdb5d35afd97eaf66875aa40c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N.
567/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes
patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos
patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de
personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do
princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N.
567/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes
patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos
patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de
personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do
princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
