# Registro público: STJ — 185605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8c8275101107b832fd9dae1813ad19cc7dd2d44a81b98a3e9e4969e7b73d61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.971.993/SP. TEMA N. 1.143.
QUANTIDADE INFERIOR A 1.000 MAÇOS. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE
E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema Repetitivo n. 1.143/STJ preceitua a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, observados
os requisitos objetivos: a quantidade ser limitada ao máximo de mil
maços e a ausência de reiteração específica na conduta de
contrabando de cigarros, considerando a recorrência delituosa
demonstrativo de maior reprovabilidade e a periculosidade social da
ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o agravado ser reincidente em outros crimes, a
recidiva em crimes diversos ao contrabando não afasta a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
demonstrada a maior reprovabilidade da reiteração apenas em crimes
de mesma natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** Atipicidade material da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.971.993/SP. TEMA N. 1.143.
QUANTIDADE INFERIOR A 1.000 MAÇOS. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE
E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tema Repetitivo n. 1.143/STJ preceitua a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, observados
os requisitos objetivos: a quantidade ser limitada ao máximo de mil
maços e a ausência de reiteração específica na conduta de
contrabando de cigarros, considerando a recorrência delituosa
demonstrativo de maior reprovabilidade e a periculosidade social da
ação.
2. Em que pese o agravado ser reincidente em outros crimes, a
recidiva em crimes diversos ao contrabando não afasta a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta,
demonstrada a maior reprovabilidade da reiteração apenas em crimes
de mesma natureza.
3. Atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
