# Registro público: STJ — 827073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db397b1af1f639b84ea86ca47f7bf2258ef7b830074253e14d97a365e7e8d8f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
STATUS LIBERTATIS DO AGRAVANTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 1,20
KG DE CRACK, 1,15 KG DE CRACK, 1,43 KG DE COCAÍNA, 77 G DE MACONHA,
25 G DE COCAÍNA, 24 G DE MACONHA E 10 G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE, POR REVISTA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONTEXTO
FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A ENTRADA EM DOMICÍLIO. BUSCA FEITA
POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS EM ÔNIBUS. JUSTA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias que antecederam a violação do domicílio (busca
pessoal feita pela Polícia Rodoviária, em um ônibus, momento em que
foram apreendidas as drogas) evidenciaram, de modo satisfatório e
objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
STATUS LIBERTATIS DO AGRAVANTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 1,20
KG DE CRACK, 1,15 KG DE CRACK, 1,43 KG DE COCAÍNA, 77 G DE MACONHA,
25 G DE COCAÍNA, 24 G DE MACONHA E 10 G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE, POR REVISTA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONTEXTO
FÁTICO ANTERIOR QUE JUSTIFICA A ENTRADA EM DOMICÍLIO. BUSCA FEITA
POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS EM ÔNIBUS. JUSTA CAUSA.
1. As circunstâncias que antecederam a violação do domicílio (busca
pessoal feita pela Polícia Rodoviária, em um ônibus, momento em que
foram apreendidas as drogas) evidenciaram, de modo satisfatório e
objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
