{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6331,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2b7cea19363e8732a3d62b3c9dbae2793391958ca9a0a97d3a5b8371338999","registro_original":{"id_fonte":"000818836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988106","numero_registro":"202200578521","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE.\nAFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA\nIMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito.\nDessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de\norigem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em\nvista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer\na acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada\na  questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente\nrecurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de\nofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim,\nfica prejudicado o presente recurso especial, no ponto.\n3. Em terceiro, o princípio da correlação entre a denúncia e a\nsentença condenatória representa no sistema processual penal uma das\nmais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas\npara a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa\ncorrespondência entre o fato imputado ao réu e a sua\nresponsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,\nverifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático\ndescrito na denúncia para condenar o acusado pelos crimes dos\nartigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, §1º, do CP.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido\nextrapolou o razoável, uma vez que fora a pessoa responsável pela\ncompra da droga no exterior e a violência empregada, consistente em\navançar com um veículo Ford Ranger contra policial que estava a pé,\no que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do\nréu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.\n6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza do\nentorpecente apreendido - 94,34kg de substância, apontada tanto pelo\nlaudo preliminar de constatação quanto pela perícia química como\nsendo cocaína, na forma de pasta-base, misturada à substância\nfenacetina, usualmente utilizada como diluente para aumentar o lucro\nna venda da droga (e-STJ fls. 88), não havendo qualquer ilegalidade\nno referido fundamento.\n8. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido\npela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de\nlegalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a\naveriguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de\nfundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg\nno HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta\nTurma, DJe 9/10/2020).\n9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQuinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n10.  No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade\ne a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido -\n94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer\nilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra\nrazoável e proporcional  ao caso concreto.\n11. A questão acerca do acusado não ser reincidente específico, uma\nvez que sua condenação anterior teria sido pelo crime de tráfico\nprivilegiado, bem como o patamar de aumento utilizado, não foi\nobjeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação\nde embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso\nas Súmulas  211/STJ e 282/STF.\n12. Para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso I, do CP, em\nrazão da ausência de transnacionalidade do delito, seria necessária\na análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a9dbe48bf85525dd778385de68fdb11a234cfb8dd6051323796278bd6648f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
