# Registro público: STJ — 1988106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c2b7cea19363e8732a3d62b3c9dbae2793391958ca9a0a97d3a5b8371338999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em
vista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer
a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada
a  questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente
recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de
ofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim,
fica prejudicado o presente recurso especial, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Em terceiro, o princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das
mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas
para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,
verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelos crimes dos
artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, §1º, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido
extrapolou o razoável, uma vez que fora a pessoa responsável pela
compra da droga no exterior e a violência empregada, consistente em
avançar com um veículo Ford Ranger contra policial que estava a pé,
o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do
réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza do
entorpecente apreendido - 94,34kg de substância, apontada tanto pelo
laudo preliminar de constatação quanto pela perícia química como
sendo cocaína, na forma de pasta-base, misturada à substância
fenacetina, usualmente utilizada como diluente para aumentar o lucro
na venda da droga (e-STJ fls. 88), não havendo qualquer ilegalidade
no referido fundamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg
no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade
e a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido -
94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer
ilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra
razoável e proporcional  ao caso concreto.
- **Item 11 (texto oficial):** A questão acerca do acusado não ser reincidente específico, uma
vez que sua condenação anterior teria sido pelo crime de tráfico
privilegiado, bem como o patamar de aumento utilizado, não foi
objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação
de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso
as Súmulas  211/STJ e 282/STF.
- **Item 12 (texto oficial):** Para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso I, do CP, em
razão da ausência de transnacionalidade do delito, seria necessária
a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em
vista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer
a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada
a  questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente
recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de
ofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim,
fica prejudicado o presente recurso especial, no ponto.
3. Em terceiro, o princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das
mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas
para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado,
verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelos crimes dos
artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, §1º, do CP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido
extrapolou o razoável, uma vez que fora a pessoa responsável pela
compra da droga no exterior e a violência empregada, consistente em
avançar com um veículo Ford Ranger contra policial que estava a pé,
o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do
réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza do
entorpecente apreendido - 94,34kg de substância, apontada tanto pelo
laudo preliminar de constatação quanto pela perícia química como
sendo cocaína, na forma de pasta-base, misturada à substância
fenacetina, usualmente utilizada como diluente para aumentar o lucro
na venda da droga (e-STJ fls. 88), não havendo qualquer ilegalidade
no referido fundamento.
8. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido
pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg
no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, DJe 9/10/2020).
9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
10.  No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade
e a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido -
94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer
ilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra
razoável e proporcional  ao caso concreto.
11. A questão acerca do acusado não ser reincidente específico, uma
vez que sua condenação anterior teria sido pelo crime de tráfico
privilegiado, bem como o patamar de aumento utilizado, não foi
objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação
de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso
as Súmulas  211/STJ e 282/STF.
12. Para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso I, do CP, em
razão da ausência de transnacionalidade do delito, seria necessária
a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
