# Registro público: STJ — 911649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877122
- **Número de registro na fonte:** 202401624962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência
defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica
que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive,
já foi interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da
questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou
indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter
consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a
sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião
do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe 21/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n.
653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência
defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica
que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive,
já foi interposto.
2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da
questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou
indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter
consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a
sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião
do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe 21/3/2024).
4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n.
653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 190260>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 911649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdbc2d92ee33f930a01f9ec8a040768e47e398861428044bccf7688cc7962eae
- **SHA-256 do comentário:** 19e62dded3686ba25468fde411a72c671c8134ea692c4459af710c97b365d04b
