{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63316,"origem":"stj","sha256_origem":"bba8e6b84ee54379f307609cfcda763e043baa144b926bac83ee2554741fc88c","registro_original":{"id_fonte":"000877127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909839","numero_registro":"202401527203","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas - a saber, cocaína, com peso bruto de 5,476kg\n(cinco quilos e quatrocentos e setenta e seis gramas); e 21g (vinte\ne um gramas) de MDA (Tenanfetamina), na forma de comprimidos (e-STJ\nfl. 32) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da\ngravidade concreta da conduta.\n3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a\nprisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória. Precedentes.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n6. No caso em exame, o acusado está custodiado desde 23/9/2023.\nEntretanto, o processo vem tendo regular andamento na origem, com a\noitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados, sinalizando,\nassim, o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o\nseu término se deve à concordância das partes, durante a audiência\nde instrução, em aguardar a vinda aos autos dos laudos solicitados\nno momento do recebimento da denúncia, o que afasta, por ora, a\nocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução\ncriminal. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a5ba074709db203a7a34ad16b23f5dcf0f8556cb7eeeaa3d90eaf5986f16c4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
