{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63318,"origem":"stj","sha256_origem":"faa20dbb5b951126fb3af3ca104357b0cb82d5a2a495f34a34c24cb33f34c7a6","registro_original":{"id_fonte":"000877129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723523","numero_registro":"201800311414","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nREFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.\nAUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla\ndo favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto\nexclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em\nrelação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.\n2. Contudo, não há falar-se em  reformatio in pejus  no caso em\napreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual\nse pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a\nsituação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.\n3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso\nde apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da\npena foi amplamente devolvida pelo Parquet, \"o que viabiliza a\nreanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da\nsituação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério\nPúblico\" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).\n4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória,\numa vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do\nagravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo\nproduzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de\nassociação para o tráfico de entorpecentes.\n5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão nesta instância\nextraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar\nevidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.\n6. No caso em apreço, o aumento da pena-base no dobro do mínimo\nlegal não se revelou desproporcional, ante a elevada quantidade de\nentorpecente apreendido - cerca de 500kg (quinhentos quilos) de\nmaconha. Precedentes.\n7. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"106bebd19d04e3af3ea81bb6732422166620cfecae9dcef98233260673332972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
