# Registro público: STJ — 1723523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa20dbb5b951126fb3af3ca104357b0cb82d5a2a495f34a34c24cb33f34c7a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877129
- **Número de registro na fonte:** 201800311414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla
do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto
exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em
relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, não há falar-se em  reformatio in pejus  no caso em
apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual
se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a
situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso
de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da
pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a
reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da
situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério
Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória,
uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do
agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo
produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de
associação para o tráfico de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, o aumento da pena-base no dobro do mínimo
legal não se revelou desproporcional, ante a elevada quantidade de
entorpecente apreendido - cerca de 500kg (quinhentos quilos) de
maconha. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla
do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto
exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em
relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.
2. Contudo, não há falar-se em  reformatio in pejus  no caso em
apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual
se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a
situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.
3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso
de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da
pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a
reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da
situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério
Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória,
uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do
agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo
produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de
associação para o tráfico de entorpecentes.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
6. No caso em apreço, o aumento da pena-base no dobro do mínimo
legal não se revelou desproporcional, ante a elevada quantidade de
entorpecente apreendido - cerca de 500kg (quinhentos quilos) de
maconha. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
