# Registro público: STJ — 1989750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6609e5bdf92067cce6e8bc0df9b30de085d63559a69a5b2bc6bbbba297ced52e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO DE JUDICIAL. SÚMULA 282 DO
STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas
levantadas - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
auto de exibição, auto de constatação provisória, laudo pericial
definitivo e pelas declarações dos policiais que participaram da
diligência. Do mesmo modo, há provas da materialidade - localizaram
no muro da casa dois tabletes de maconha, três comprimidos de
ecstasy no quarto, e a agravante ainda indicou um outro local em que
encontraram mais 50 quilos de maconha. Ademais, a ré declarou que
teria encontrado os comprimidos de ecstasy em uma bolsa, numa
balada, e também teria indicado o local (nos fundos da residência)
onde foram encontrados os 50kg de maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, como assentado no acórdão, "para a configuração do delito
de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia,
bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo
penal". Assim, diante do contexto dos autos, as instâncias
ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que "a
confissão do adolescente V. não teria o condão de afastar a
responsabilização criminal da acusada devidamente demonstrada nos
autos originários". Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prova emprestada dos autos do processo nº
0002934-62.2018.8.16.0103 -  a oitiva do adolescente V. que teria
confessado ser o proprietário dos 50kg de maconha - o juízo
processante indeferiu o pedido porquanto formulado a destempo.
Justificou: (...) os autos tramitam desde 2017 e não foi verificado
em nenhum momento o pedido da oitiva da referida testemunha, bem
como a própria ré não apontou ele como testemunha ou informante, nem
ao menos citou o seu nome nas oportunidades em que foi ouvida do
presente feito. Além disso, verifica-se que a recorrente está
assistida por advogado constituído desde o início do processo, não
cabendo a alegação de que a defesa não tinha conhecimento dos fatos.
Assim, para desconstituir as conclusões firmadas nas instâncias
ordinárias, soberanas no exame das provas, seria imprescindível uma
revisão do conteúdo levantado na instrução, procedimento que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Por último, como bem pontuado na decisão agravada, os artigos
240, §1° e 331, do Código de Processo Penal não foram objeto de
análise no acórdão, encontrando, a pretensão recursal, óbice na
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA COMPROVADA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO DE JUDICIAL. SÚMULA 282 DO
STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que a autoria delitiva foi comprovada pelas provas
levantadas - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
auto de exibição, auto de constatação provisória, laudo pericial
definitivo e pelas declarações dos policiais que participaram da
diligência. Do mesmo modo, há provas da materialidade - localizaram
no muro da casa dois tabletes de maconha, três comprimidos de
ecstasy no quarto, e a agravante ainda indicou um outro local em que
encontraram mais 50 quilos de maconha. Ademais, a ré declarou que
teria encontrado os comprimidos de ecstasy em uma bolsa, numa
balada, e também teria indicado o local (nos fundos da residência)
onde foram encontrados os 50kg de maconha.
2. Assim, como assentado no acórdão, "para a configuração do delito
de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia,
bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo
penal". Assim, diante do contexto dos autos, as instâncias
ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram que "a
confissão do adolescente V. não teria o condão de afastar a
responsabilização criminal da acusada devidamente demonstrada nos
autos originários". Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à prova emprestada dos autos do processo nº
0002934-62.2018.8.16.0103 -  a oitiva do adolescente V. que teria
confessado ser o proprietário dos 50kg de maconha - o juízo
processante indeferiu o pedido porquanto formulado a destempo.
Justificou: (...) os autos tramitam desde 2017 e não foi verificado
em nenhum momento o pedido da oitiva da referida testemunha, bem
como a própria ré não apontou ele como testemunha ou informante, nem
ao menos citou o seu nome nas oportunidades em que foi ouvida do
presente feito. Além disso, verifica-se que a recorrente está
assistida por advogado constituído desde o início do processo, não
cabendo a alegação de que a defesa não tinha conhecimento dos fatos.
Assim, para desconstituir as conclusões firmadas nas instâncias
ordinárias, soberanas no exame das provas, seria imprescindível uma
revisão do conteúdo levantado na instrução, procedimento que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Por último, como bem pontuado na decisão agravada, os artigos
240, §1° e 331, do Código de Processo Penal não foram objeto de
análise no acórdão, encontrando, a pretensão recursal, óbice na
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
