{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63322,"origem":"stj","sha256_origem":"e268f8289f16b5e81f05c3c38c6c3a480b9bb49037af9d936ff5889be2354e1f","registro_original":{"id_fonte":"000877133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904136","numero_registro":"202401229159","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN\nCASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Formulado pedido  de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser\nadmitido como agravo regimental.\n2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para\na segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga\napreendida - a saber, 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína -, o\nque esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade\nconcreta da conduta. Precedentes.\n3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria\nele membro de organização criminosa especializada na prática do\ncrime de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Tribunal de\nJustiça \"que, a partir da apuração de três crimes de tráfico\ninternacional de entorpecentes foi possível identificar alguns dos\nintegrantes e o modus da organização criminosa, com a apreensão de\n578kg de cocaína que operandi adentrava no aeroporto de Guarulhos\natravés do setor de cargas para voos domésticos e posteriormente\ndesviados até aeronaves que fariam voos internacionais. Constam\nelementos que indicam a continuidade dos atos de traficância e a\nmovimentação da organização criminosa, a evidenciar seu poderio\nfinanceiro. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa\nestruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio\ndetalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de\natuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria\ninvestigação\" (e-STJ fl. 19).\nAliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória, como\nocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se\nindevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já\nque não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60ab203a404c43f6d9e61cfc371b208d2aca004125fcf01367004eaa8767e23a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
