{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63327,"origem":"stj","sha256_origem":"76a9be0557e8ee37db4c7bbfc50cf25aae6a30b33719b83121f857556e056b40","registro_original":{"id_fonte":"000877138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893078","numero_registro":"202400570409","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES\nAPREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS\nANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos\nantecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese\nfoi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não\ncabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de\nsupressão de instância.\n2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante\narmazenava no interior da residência em que morava sua filha, de\napenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha,\ncircunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.\n3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na\nexasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,\nconsiderando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima\nabstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a\nnegativação de diversas circunstâncias judiciais.\n4.  A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de\nDrogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado\nde forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas,\nbem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.\n5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de\npena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcc32ff8a0d2c9b836ef666ce466a1acb877243b595f7059bceca9903d995db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
