# Registro público: STJ — 893078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76a9be0557e8ee37db4c7bbfc50cf25aae6a30b33719b83121f857556e056b40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877138
- **Número de registro na fonte:** 202400570409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos
antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese
foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não
cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante
armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de
apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha,
circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na
exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a
negativação de diversas circunstâncias judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado
de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas,
bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.
5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.
11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos
antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese
foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não
cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de
supressão de instância.
2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante
armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de
apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha,
circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na
exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a
negativação de diversas circunstâncias judiciais.
4.  A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de
Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado
de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas,
bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.
5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 76a9be0557e8ee37db4c7bbfc50cf25aae6a30b33719b83121f857556e056b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 76a9be0557e8ee37db4c7bbfc50cf25aae6a30b33719b83121f857556e056b40
- **SHA-256 do comentário:** 63cd47e7818434a79801a8f6ed26e54aa6f55b5b9c0f16391818808c420b36c3
