{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63328,"origem":"stj","sha256_origem":"0575ad442057f2b91752fa282284538ca595f8efa188ba8a4b00241a2b02f397","registro_original":{"id_fonte":"000877139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895966","numero_registro":"202400737018","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art.\n33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o\nagravante se dedicava a atividades criminosas com base nas\ncircunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da\nquantidade de entorpecentes, as condições em que foram apreendidos,\nalém de diversos petrechos relacionados à prática da traficância,\nincluindo 2.500 flaconetes vazios.\n2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da\nJurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante\nem comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA\n- CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2491331>>-MG, <<AgRg no HC 868353>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"776096391c81a50fbddf2ac1fd450ed9fdfec390e11aa8c407b227fbec3f0697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
