{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6333,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7078f39a39ecbffad0c31d24ba813cbee9494964ccb1b874a081b735614e47","registro_original":{"id_fonte":"000818838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999868","numero_registro":"202201273968","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE\nDELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,\npara a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,\nfaz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,\nconsubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante\ndelito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n2. No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de\ncrime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se\ndesnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no\npresente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência\ndos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via\npública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro\nem espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton,\ndurante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes\nsobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um\nmandado de prisão expedido em seu desfavor.\n3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de\nque a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um\nmero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de\ntodo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de\nfundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos,\nao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a\npresença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a\ntrafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita,\nseguiram a moto, realizando a abordagem em via pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b30b4aa6be9eca93ad9e3cbfd52053354c7a37eaa43b1b99ca0148fd77a9672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
