# Registro público: STJ — 1999868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f7078f39a39ecbffad0c31d24ba813cbee9494964ccb1b874a081b735614e47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de
crime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se
desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no
presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência
dos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via
pública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro
em espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton,
durante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes
sobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um
mandado de prisão expedido em seu desfavor.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de
que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um
mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de
todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de
fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos,
ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a
presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a
trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita,
seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. No presente caso, existindo elementos indicativos da prática de
crime no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se
desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no
presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais na residência
dos envolvidos, foram encontrados, durante uma abordagem em via
pública, pequena quantidade de crack com o acusado Diego e dinheiro
em espécie com Hamilton. Salienta-se ainda que, após Hamilton,
durante a abordagem, ter confirmado seu nome, tendo mentido antes
sobre sua identidade aos policiais, verificou-se a existência de um
mandado de prisão expedido em seu desfavor.
3. Ademais, a moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de
que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um
mero nervosismo de um dos acusados, como alegado no recurso, mas de
todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de
fundada suspeita da prática de crime, uma vez que um dos envolvidos,
ao passar pela viatura, demonstrou bastante nervosismo com a
presença da equipe e, na sequência, o meio de transporte passou a
trafegar em maior velocidade. Assim, em razão da atitude suspeita,
seguiram a moto, realizando a abordagem em via pública.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
