# Registro público: STJ — 197735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539bcfa28a86428dbfc3818a06784fa0d36d8b0fe4079d425eee8a1c64aca1fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877211
- **Número de registro na fonte:** 202401639203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há
suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas,
merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta
da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas
porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas);
duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50
gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha
(pesando 307 gramas)".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que
"[a] prisão processual está devidamente fundamentada na
periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de
drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.)
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há
suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas,
merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta
da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas
porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas);
duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50
gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha
(pesando 307 gramas)".
3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que
"[a] prisão processual está devidamente fundamentada na
periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de
drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.)
4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 539bcfa28a86428dbfc3818a06784fa0d36d8b0fe4079d425eee8a1c64aca1fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

