{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63333,"origem":"stj","sha256_origem":"a60a40bf6220ddfc6d039835aca3dede6f4f57859962f211ceeff0d5ab0b393e","registro_original":{"id_fonte":"000877214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893455","numero_registro":"202400593129","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece\napenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele\nprevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação da fração de diminuição de pena.\n2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal\nfirmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não\nestabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\nde redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da\nminorante, as circunstâncias judiciais indicadas no art. 59 do\nCódigo Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\nA Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente\na \"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\n3ª S., DJe 1º/6/2022.)\n3. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento\nmotivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos\ndos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a\nexpressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum\najuste a ser feito na reprimenda imposta.\n4. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos\nnecessários à concessão da benesse em questão, não está obrigado a\naplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem\ndiscricionariedade para, fundamentadamente, à luz das peculiaridades\ndo caso concreto, efetivar a diminuição na fração que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu no caso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85e788744217fceb9c81316329ef2f9bf961d952fe6614f7a292b3302ceb4448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
