# Registro público: STJ — 893455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60a40bf6220ddfc6d039835aca3dede6f4f57859962f211ceeff0d5ab0b393e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação da fração de diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais indicadas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente
a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento
motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a
expressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum
ajuste a ser feito na reprimenda imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários à concessão da benesse em questão, não está obrigado a
aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem
discricionariedade para, fundamentadamente, à luz das peculiaridades
do caso concreto, efetivar a diminuição na fração que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação da fração de diminuição de pena.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais indicadas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente
a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022.)
3. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento
motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a
expressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum
ajuste a ser feito na reprimenda imposta.
4. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários à concessão da benesse em questão, não está obrigado a
aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem
discricionariedade para, fundamentadamente, à luz das peculiaridades
do caso concreto, efetivar a diminuição na fração que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
