{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63335,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b6e6e8735648b26f9585a32c1877c2ebe0b8c6107074bed9151561591337db","registro_original":{"id_fonte":"000874320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460045","numero_registro":"202303183393","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266,\n§ 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da\nSúmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula\nn. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência\npara discutir o mérito da questão ventilada no especial.\n2. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das\ncertidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro\nteor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal\nessencial para o processamento dos embargos de divergência, que não\nadmitem a sua regularização posterior.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por\nvotação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - CERTIDÕES E\nINTEIRO TEOR - NECESSIDADE DE JUNTADA)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2331804>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"05be1f06024ad5cb7bb9324cf014f967d0ea19a42c7300dc26dd75beff44fb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
