{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63337,"origem":"stj","sha256_origem":"9de18bdb5c12f699b18afca0e7a298a32a0a117fa819b944b9762481670bf956","registro_original":{"id_fonte":"000874368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46177","numero_registro":"202302796540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA\nDO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo\npenal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\n258 do Regimento Interno do STJ.\n2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o\npresente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do\nRio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o\nprotocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do\nrecurso em 7/11/2023, \"[p]ara fins de verificação da tempestividade\ndo recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada\nno protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de\nter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal.\" (AgRg no\nAREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).\n4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em\n9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em\njulgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo\nforçoso o reconhecimento de sua intempestividade.\n5.  Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por\nvotação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIÇÃO - DATA DE ENTRADA - PROTOCOLO DO\nTRIBUNAL COMPETENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2026609>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1302390>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1124440>>-RJ, <<PET no AREsp 885057>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9099ae1448b2d2a23651ee37d6d03e34ff6d41bed90a8a03910e11de605d4fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
