{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63338,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2a105c1a9943cc31c12fd3f553556ba808448a73233298bd0bee626c505a0b","registro_original":{"id_fonte":"000874519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5906","numero_registro":"202301029593","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR,\nEM ARESP, QUE EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO DA REVISÃO\nCRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM APLICAÇÃO DO REDUTOR\nDE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA\nINFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33,\n§§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO\nVÁLIDO.\n1. É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão\nmonocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina\no mérito de recurso especial. Precedentes: EDcl no AgRg na RvCr n.\n5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022;\nAgRg na RvCr n. 5.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.\n2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o\nmagistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras\nestabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado\npelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,\nem razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas\napreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional\ninicial. Precedentes do STJ.\n3. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial\nmais gravoso tendo em conta a quantidade de entorpecente apreendida\nem poder do revisionando (3.616,8 gramas de maconha), que autorizou\na majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria.\n4. Revisão criminal julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por\nvotação unânime, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF,\n         <<AgRg na RvCr 5601>>-DF\n(REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 769907>>-SP, <<AgRg no HC 801783>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2215510>>-SP, <<AgRg no HC 786617>>-SP,\n         <<AgRg no HC 787436>>-SP, <<AgRg no HC 783726>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/501c9ca0-112f-450f-bb9a-6454d9f95f58/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"fe7071801de58f99633fe6eeb9626c32096532ba2955ef2bec2f9ad6c25382ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
