{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6334,"origem":"stj","sha256_origem":"46dc571222ba71db650abb684606a7318531ccfb17d18624376d5fcc7ab23484","registro_original":{"id_fonte":"000818839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079825","numero_registro":"202200617829","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E\nQUANTIDADE DAS DROGAS CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES\nDA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nNATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE\nSUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, considerando as circunstâncias do delito\nexpressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de\nnotícia anterior indicando que o local do flagrante era utilizado\npara o armazenamento de drogas (e-STJ fl. 382) e apreensão de\nbalança de precisão (e-STJ fl. 384) -, verifico a existência de\nelementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - totalizando 13,340kg de maconha e 2,\n285kg de crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a\nrecorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas,\nconcomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da\npena, sob pena de bis in idem. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, todavia, o afastamento da benesse do\ntráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e\nquantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do\ncaso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias,\npermitiram concluir que a recorrente efetivamente se dedicava à\natividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece\nreparos.\n5. A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas\ncomo fundamento para a determinação da fração de redução da pena\ncom base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do\nregime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa\nde liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n6. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"a\", do CP, c/c o\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal\ndefinitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente\na 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 383) -, inviável a\nimposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,\nporquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos -\ntotalizando 13,340kg de maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) -\njustificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"308f2bdf2681ac76bc396d0329751e5b01fcfddf6aa6fab965eb18308d1e0168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
